O voto do relator tem um eixo, a saber:
“Não existe aqui liberdade de manifestação para atentar contra a democracia, pedir a volta da tortura, para pedir a morte dos inimigos políticos, os comunistas, e para pedir intervenção militar. Isso é crime. Houve a entrada criminosa e golpista em um prédio onde havia bloqueios, em dinâmica de vandalismo e violência, com ações organizadas que se estenderam muito além do ingresso no edifício, e não houve recuo, porque o objetivo era claro: obter uma intervenção militar, conseguir o golpe de Estado e derrubar o governo democraticamente eleito”.
OS CRIMES
Que o tal Aécio Lúcio tenha concorrido para dano qualificado e deterioração do patrimônio, bem, isso aparece claro até para Nunes Marques. Mas e a abolição violenta do Estado democrático e golpe de Estado? Bem, então é preciso consultar a lei e os fatos. Reproduzo os Artigos 359-L e 359-M do Código Penal:
“Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, além da pena correspondente à violência.”
“Artigo 359-M. Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos, além da pena correspondente à violência.”
Não sei se percebem — e isto será importante ao comentar o vergonhoso voto de Nunes Marques —, mas os tipos penais não punem propriamente a abolição do estado de direito e o golpe consumado. Fala-se da tentativa. Até porque, por uma questão lógica que o “ministro 10%” de Bolsonaro não deve alcançar, se o criminoso fosse bem sucedido, não seria punido, não é? Passaria a integrar o poder. Suas vítimas é que pagariam o pato.
Já tratei desse raciocínio estúpido aqui e no programa “O É da Coisa”. O próprio Moraes observou:
“Várias pessoas defendendo que o crime não ocorreu porque não conseguiram dar o golpe de Estado. Ora, não existe crime de golpe de Estado porque se tivessem dado um golpe de Estado, na verdade, quem não estaria aqui seríamos nós para julgar o crime. Quem dá golpe de estado não é julgado porque ganhou na violência o que democraticamente perdeu. Por isso que as elementares do tipo são bem claras: tentar depor.”
NUNES MARQUES
Nunes Marques não decepcionou os reacionários de todos os quadrantes. Votou pela condenação do réu a dois anos e meio, em regime aberto, apenas por dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. Isso, bem entendido, se a maioria da Corte entender que ele deve mesmo ser julgado pelo Supremo. O doutor abraçou a tese da defesa e quer que o caso migre para a primeira instância.
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